Processo 5169610-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169610-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169610-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : CELI TERESINHA SCHUSTER ADVOGADO(A) : NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB RS119869) ADVOGADO(A) : PRISCILA TELLES DOS SANTOS DALPRA (OAB RS095904) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. II. NO CASO, EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A AGRAVANTE NÃO CUMPRIU, A CONTENTO, A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEIXANDO DE COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL POR MEIO DA JUNTADA DA CÓPIA DA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITISSEM UMA ANÁLISE COMPLETA DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por Celi Teresinha Schuster   contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de  Banco Itaú Card S.A. , indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no  evento 8, DESPADEC1 , de modo a comprovar que estaria necessitando, efetivamente, de litigar de forma gratuita,  INDEFIRO  o benefício da AJG. Intime-se para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, forte no art. 290 do CPC. Dil. legais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tratando-se de pessoa idosa, viúva e pensionista, que recebe benefício previdenciário de valor modesto, destinado à sua subsistência, o que a impede de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Aduz que sua condição de hipossuficiência está plenamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Acrescenta que, nos termos do art. 98, do CPC, tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se sua insuficiência de recursos. Requer o provimento do agravo para deferir o benefício da justiça gratuita ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do recurso. Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos…

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