Processo 5169640-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169640-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169640-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : PRISCA HARTMANN SCHUTZ ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) AGRAVANTE : GERMANO TADEU SCHUTZ ADVOGADO(A) : MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) AGRAVADO : MARA MARIA SCHUTZ BENDER ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : NERCI ANA SCHUTZ ROOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : SERGIO SANDRI ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : LOIVA HECK SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : ROMEU INACIO LUNKES ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : PEDRO ROOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : JORGE ALBERTO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : IVONE SCHUTZ ROHLEDER ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) AGRAVADO : VERA LUCIA SCHUTZ SANDRI ADVOGADO(A) : GUSTAVO WELTER (OAB RS128247) ADVOGADO(A) : ALBERTO FRANTZ JUNIOR (OAB RS088801) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, pequenos produtores rurais, em ação de divisão e demarcação de imóvel rural, sob o fundamento de que o patrimônio imobiliário e os veículos de sua propriedade eram incompatíveis com a hipossuficiência declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. 3. Os extratos bancários dos agravantes revelam movimentações de baixos valores e saldos ínfimos, e a ausência de declarações de imposto de renda nos últimos anos indica que suas rendas anuais permaneceram abaixo do patamar mínimo de obrigatoriedade. 4. A Declaração de Aptidão ao PRONAF corrobora a condição de pequenos produtores rurais, reforçando a hipossuficiência econômica alegada. 5. O conjunto probatório demonstra que os agravantes se enquadram nos parâmetros do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que autoriza a concessão do benefício, sem maiores indagações, a quem comprove renda mensal bruta de até…

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