Processo 5169644-30.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5169644-30.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169644-30.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida dos Santos, em ação ajuizada por ela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A presente ação foi ajuizada em 05/10/2022 (ID 341574952). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 341574968). Alega a parte autora que sempre trabalhou em área rural, desde muito jovem, juntamente com sua família, especialmente ao lado de sua família em regime de economia familiar e como empregado rural. Revela que postulou o benefício na esfera administrativa e o mesmo foi indeferido. Contestação apresentada pelo Réu (ID 341574976). Réplica (ID 341575010). As partes optaram pelo julgamento da lide com a Audiência de Instrução e Julgamento e oitiva de testemunhas. A r. sentença julgou improcedente (ID 341575038) o pedido em razão da ausência de documentação comprobatória da atividade rural ou em regime de economia familiar no período igual ao da carência, apesar de ter comprovado o requisito etário. Em razões recursais pleiteia a parte autora a reforma do decisum arguindo que preencheu os requisitos legais na concessão do benefício (ID 341575067). Sem contrarrazões vieram os autos. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados