Processo 5169696-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169696-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169696-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ROBERTO ASSIS MOREIRA ADVOGADO(A) : LUAN TRINDADE SOARES (OAB RS098613) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do despacho que, mantida a negativa, determinou a expedição de alvará, postulando o agravante, ainda, tutela antecipada recursal de arresto e de penhora no rosto dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, invocando a natureza isenta e alimentar de seus proventos, percebidos por moléstia grave, o comprometimento da renda por empréstimos consignados, a ausência de patrimônio e a sua condição de pessoa idosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à ordem de expedição de alvará e aos pedidos de arresto e de penhora no rosto dos autos; e (ii) aferir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não se conhece do recurso quanto à expedição de alvará, ato estranho à ação de conhecimento e reproduzido de processo diverso, bem como quanto aos pedidos de arresto e de penhora no rosto dos autos, não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos, hipótese em que se impõe a prévia intimação da parte para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, que veda o uso de critério objetivo como fundamento exclusivo e imediato do indeferimento. 3.3. No caso concreto, os documentos demonstram rendimento superior a cinco salários mínimos, de natureza isenta por moléstia grave, entretanto, com baixo rendimento líquido em razão de empréstimos consignados, somando-se a ausência de patrimônio e a condição de pessoa idosa; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. 3.4. Elementos dos autos que não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E RESUMO. 4.1. Resumo do julgamento: Conhecido em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, provido, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, em razão da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ASSIS MOREIRA  em face da decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida (ou: "que move em face de") por FERNANDO FRITSCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FERNANDO FRITSCH , na qual assim se decidiu:   Considerando a comprovação da renda acostada aos autos ( evento 6, DOC6 ), que supera o parâmetro jurisprudencial de 05 (cinco) salários mínimos,  INDEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Nesse sentido,…

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