Processo 5169704-11.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5169704-11.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169704-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SERRA DO CARACA HOLDINGS S.A. CPF: 10.773.419/0001-30 RÉU: MARCOS ALBERTO CABALEIRO FERNANDEZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. SERRA DO CARAÇA HOLDINGS S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais por Inadimplemento Contratual em face de M.A. CABALEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCOS ALBERTO CABALEIRO FERNANDEZ, TOLEDO METALS LTDA e MAURÍCIO TOLEDO JACOB, igualmente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a primeira requerida memorando de entendimento (MOU), cujo objeto consistia na aquisição de 100% do capital social das empresas Minar – Mineração Aredes Ltda. e Sanvicel – São Vicente Indústria e Comércio Extrativa Ltda., abrangendo, ainda, os respectivos direitos minerários. Sustenta que, como condição de exclusividade na negociação, realizou o pagamento inicial no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), conforme pactuado no instrumento. Afirma, contudo, que os requeridos descumpriram as obrigações assumidas, notadamente no que se refere à regularização dos empreendimentos minerários e à viabilização da exploração econômica das áreas, as quais, segundo alega, estariam inseridas em unidade de conservação ambiental, circunstância que inviabilizaria a execução do objeto contratual. Aduz, ainda, que, em violação à cláusula de exclusividade, os requeridos procederam à transferência das empresas objeto do ajuste a terceiros, especificamente à Toledo Metals Ltda. e a Maurício Toledo Jacob, configurando, a seu ver, inadimplemento contratual e conduta de má-fé. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante desembolsado (US$ 5.000.000,00), devidamente atualizado, bem como a declaração de nulidade da transferência das quotas sociais das empresas Minar e Sanvicel. A inicial foi instruída pelos documentos de id. 9880635009 a 9880687750. Regularmente citada, a ré M.A. CABALEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, suscita: (i) a incompetência do juízo, ao argumento de prevenção de outra vara cível da mesma comarca; (ii) a ilegitimidade ativa da autora Basset Ltd, por não figurar como parte no memorando de entendimento; e (iii) a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação dos prazos previstos no art. 206 do Código Civil, bem como a invalidade de eventual causa interruptiva. Aduz, ainda, a inexistência de inadimplemento contratual, atribuindo à própria autora a responsabilidade pela não concretização do negócio, em razão do não cumprimento das condições previstas no MOU no prazo estipulado. Sustenta que as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas, inclusive com a disponibilização de documentação para auditoria, bem como que a cláusula de exclusividade perdeu eficácia com o decurso do prazo contratual, sendo legítima a negociação posterior com terceiros e a retenção do valor pago a título de sinal. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Com…

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