Processo 5169754-34.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5169754-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI IMPETRANTE : JOSE TARCISIO PORTZ ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943) ADVOGADO(A) : VANESSA ANA POLESE (OAB RS098953) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do Plantão Judiciário que se recusou a reapreciar pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, ao fundamento de que a competência do plantão judiciário é excepcional e veda a reapresentação de pedidos já submetidos ao exame jurisdicional. Após a impetração, o juízo natural da causa proferiu decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial passível de agravo de instrumento; (ii) a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão de decisão posterior do juízo natural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. 2. A decisão impugnada, que versa sobre tutela provisória, é passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC/2015, recurso ao qual o relator pode atribuir efeito suspensivo, conforme o art. 1.019, inc. I, do mesmo diploma. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso. 4. A decisão proferida pelo juízo natural, que apreciou o pedido de tutela de urgência, substituiu o ato impugnado e esvaziou o objeto do presente mandado de segurança, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO: 1. Mandado de segurança julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ TARCISIO PORTZ ME contra ato do MM. Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Estrela/RS, consubstanciado no despacho proferido no Evento 10 dos autos do Processo nº 5002770-64.2026.8.21.0047, que negou a reapreciação de pedido de tutela de urgência. Em razões, liminarmente, insurge-se contra ato reputado ilegal praticado pelo MM. Juízo do Plantão Judiciário, que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5002770-64.2026.8.21.0047, proposta em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., em razão da alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, consistente em mercado/mercearia. Relatou que, no feito originário, o juízo de primeiro grau, ao apreciar a inicial no Evento 4, determinou a juntada de documentos complementares destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Sustentou que, diante da urgência da situação narrada, reiterou o pedido de tutela de urgência em sede de plantão judiciário,…
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