Processo 5169762-36.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5169762-36.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5169762-36.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Glaucia Carneiro Silva Daczkowski Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, proposta por GLAUCIA CARNEIRO SILVA DACZOWSKI em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA,  partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte requerente, servidora do cargo de profissional de educação do Município de Goiânia, objetiva o pagamento do retroativo da Progressão Horizontal, das diferenças de 13º salário, e do desconto previdenciário indevido sobre a Gratificação de Regência de Classe Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II, CPC). Quanto a prejudicial de mérito fundada na prescrição, no que se refere ao pedido de reenquadramento no cargo e as diferenças de progressão conforme a Lei Municipal nº 7.997-2000, alterada pela Lei nº 8.188/2003, por sua vez, cumpre reconhecer que o pleito se enquadra no conceito de uma relação de trato sucessivo, quanto às progressões não concedidas, pois, uma vez preenchidos os requisitos da ascensão funcional, permanece inalterada a existência desse direito desde aquele tempo, assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, por não haver negatória expressa do direito à progressão, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao protocolo da demanda, não atingindo o fundo de direito. Assim, desde logo, reconheço que o direito de ação do servidor afigura-se validamente exercido quanto às diferenças salariais cujo ano de referência retroagirem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32). Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. Verifica-se que às progressões sob a égide do Regime instituído pela Lei n° 7.997/2000, assim dispõem os artigos 7º e seguintes: Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe. § 1º Os padrões e os vencimentos são os constantes do Anexo…

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