Processo 5169773-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169773-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : AERCY MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) AGRAVADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com fundamento no Tema 1.264 do STJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega não reconhecer a dívida cobrada em plataforma de renegociação ou, alternativamente, que a dívida já foi quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há correspondência fática entre o caso concreto e a hipótese abrangida pelo Tema 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.264 do STJ delimita a controvérsia à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. 2. A ação originária versa sobre a inexistência da dívida — e não sobre a prescrição ou a exigibilidade de débito prescrito —, configurando hipótese fática distinta da abrangida pelo Tema 1.264 do STJ. 3. Ausente a correspondência fática entre o caso concreto e a controvérsia afetada, não há razão para a manutenção da suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida movida por AERCY MARTINS DA ROSA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que consultou seu nome no site do BOAVISTA SERVIÇOS (SCPC), plataforma Acordo Certo e constatou a cobrança de uma dívida por parte da ré. Discorreu não reconhecer a dívida e que, caso ela supostamente tenha existido, disse ter sido quitada na época. Em contestação, a empresa demandada pediu a suspensão do processo em razão do Recurso Especial n 2.092.190/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos. Discorreu que a controvérsia delimitada no julgado paradigmatico é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmemnte, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. No mérito, discorreu sobre a ilegitimidade passiva do agente de cobrança, arguiu conduta atentatória à dignidade da justiça em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas, sustentou a existência de indícios de litigância predatória, referiu inexistir pretensão resistida, mencionou inexistir negativação e prejuízo ao score e narrou a origem do débito e o inadimplemento contratual. Sobreveio, na origem, a seguinte decisão, ora agravada ( evento 39, DESPADEC1 ): A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Acordo Certo, em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e…
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