Processo 5169774-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169774-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169774-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : JOAO CARLOS GOULART FIRME ADVOGADO(A) : SARA CAPARRÓS SILVA (OAB RS065509) ADVOGADO(A) : ANA GRAZIELA FRANCA MANZONI (OAB RS125759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., nos autos do cumprimento de sentença movvido por  JOAO CARLOS GOULART FIRME , em face da decisão ( evento 103, SENT1 , origem) que julgou improcedente a impugnação pelo ora agravante, mantendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da multa de 10% estipulada no acordo judicial homologado, e, por consequência, a validade do bloqueio de valores efetivado, nos seguintes termos: "Cuida-se de impugnação em que o banco demandado defende a quitação da dívida e a nulidade do bloqueio judicial realizada (evento 43).  Sem razão, porém. O bloqueio contestado tem origem no inadimplemento dos valores ajustados no acordo homologado no evento 27. Conforme ajustado entre as partes ( evento 25, ACORDO1 ), o banco se comprometeu a efetuar o pagamento do valor total de R$ 15.700,00 em duas parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 7.850,00, vencendo a primeira 10 dias úteis após o protocolo da minuta e a restante no prazo de 7 dias úteis após o pagamento da primeira. Por oportuno, convém transcrever a adequada contextualização apresentada pela parte autora na peça do evento 88: A minuta foi  protocolada em 12/09/2024 , conforme consta dos autos. Portanto, o executado deveria ter realizado o primeiro pagamento até, no máximo,  26/09/2024 , e o segundo até  07/10/2024 . Ocorre que  o executado efetuou ambos os depósitos somente no dia 07/10/2024 , em uma  única data , descumprindo assim o prazo e a forma de pagamento estabelecidos contratualmente. (grifos no original) Dada a cronologia apresentada, houve inegavelmente o descumprimento dos termos pactuados. Importa frisar, por oportuno, que os pagamentos somente foram realizados no dia da pedido de prosseguimento da fase de cumprimento, posteriormente ao horário de protocolamento deste (evento 39). Assim, na data do protocolamento do pedido, já mencionada, havia o inadimplemento parcial relativo à primeira parcela do ajuste. E, como o acordo firmado, não distingue o inadimplemento parcial do integral, a multa de 10%  estipulada entre as partes deve incidir sobre a totalidade do valor: Portanto, não há falar em adimplemento integral da obrigação, como pretende o banco. Acresço, ainda, serem devidos os encargos contidos no art. 523 do CPC, dada a mora voluntária do réu. Por sua vez, dada a existência de saldo favorável em favor da parte autora, decorrente das multas mencionadas, também não há falar em nulidade de penhora. Com efeito, eventual readequação de valores não invalida o bloqueio realizado. Assim, não subsistem os argumentos lançados pelo impugnante.   Diante do exposto, julgo  IMPROCEDENTE  a impugnação apresentada. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte impugnada, que vão fixados em 10% sobre o valor da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, deverá a…

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