Processo 5169782-87.2025.8.09.0107

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5169782-87.2025.8.09.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5169782-87.2025.8.09.0107 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: LEONICE MARIA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. PRECEDENTE VINCULANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheceu de apelação cível, mas negou-lhe provimento, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP, fixando como marco inicial do prazo decenal a data do saque integral dos valores, realizado em 24 de novembro de 1998, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a ação ajuizada somente em 06 de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicado a processos ajuizados antes de sua afetação e julgamento, ou se sua incidência configuraria retroatividade vedada e violação à segurança jurídica; (ii) a obtenção tardia de microfilmagens da conta individualizada do PASEP constitui circunstância fática apta a afastar a presunção de ciência da lesão estabelecida pelo precedente vinculante, por meio de distinguishing; e (iii) a aplicação da tese repetitiva sem prévia intimação das partes viola o art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os precedentes firmados em recursos repetitivos têm natureza declaratória, não constitutiva, revelando a interpretação correta do direito preexistente e não criando nova norma jurídica. 4. O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil impõe observância obrigatória às teses fixadas em julgamentos de recursos repetitivos, e a modulação de efeitos prevista no § 3º do mesmo dispositivo pressupõe deliberação expressa do tribunal que firma o precedente. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça impõe sua aplicação imediata aos processos pendentes de julgamento, sem que isso configure retroatividade vedada. 6. O Tema n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não representa ruptura com o Tema n. 1.150, mas densificação e objetivação do critério de ciência da lesão nele consagrado, ao estabelecer o saque integral como marco presumido e suficiente para o início do prazo prescricional. 7. A tentativa de distinguishing fundada na obtenção tardia de microfilmagens recai sobre o mesmo suporte fático contemplado pelo precedente vinculante, que examinou expressamente essa dificuldade probatória e concluiu pela suficiência do saque integral como marco de ciência da lesão. 8. A aplicação de precedente vinculante de observância obrigatória não configura decisão surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para debate acerca de sua incidência ao caso concreto. 9. Fixado o marco inicial da prescrição em 24 de novembro de 1998, o prazo decenal se encerrou em 24…

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