Processo 5169800-68.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5169800-68.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5169800-68.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VOLMIR JOSE PREVIDI ADVOGADO(A) : ANDREIA SCHEFFER DAS NEVES (OAB RS086812) DESPACHO/DECISÃO I  -  VOLMIR JOSE PREVIDI  sustenta a existência de graves nulidades no procedimento administrativo. Aponta a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação pessoal do condutor a respeito da imposição da penalidade, visto que as comunicações foram remetidas apenas à empresa proprietária do automóvel. Argumenta sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o recurso administrativo direcionado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações permaneceu sem julgamento por mais de vinte e quatro meses. Alega, ainda, vício de tipificação na autuação, em razão de o agente fiscalizador descrever a presença de hálito etílico, conduta que deveria atrair a capitulação do artigo 165 e não do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, aduz a decadência do direito de punir do Estado, sob o argumento de que a notificação de penalidade de suspensão foi expedida em prazo superior a trezentos e sessenta dias a contar da infração, violando as regras do rito único. II - Decide-se. Trata-se de processo concomitante gerado para o condutor/não-proprietário por infração específica autossuspensiva cometida APÓS 12/02/2021. Os acórdãos (Resp. 486.007-RS, 509.771-RS, 540.914-RS, 594.148-RS e 595.085-RS), que originaram a Súmula 312 do STJ: “ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ”, tratam da necessidade de expedir notificação da autuação para defesa, ato administrativo ausente na então legislação vigente: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . Somente com a Lei 14.071/2020, que criou o art. 281-A do CTB, foi prevista a abertura de prazo de defesa prévia. Anos após, a edição da súmula supra do STJ. O art. 282 do CTB, ao determinar a expedição de NIP ao proprietário do veículo OU ao infrator, não determinou expressamente ao condutor. Ocorre que condutor não é, necessariamente, sinônimo de infrator, por exemplo: CTB, art. 257, § 9º: “ O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259” . Infrator, de forma geral, na lei, seria o que comete a infração. O certo é que: CTB, art. 282, § 3º: “ Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagament o”.   PROPRIETÁRIO/NÃO-CONDUTOR PROCESSO DE MULTA 1 DEFESA 2 RECURSOS CONDUTOR/NÃO- PROPRIETÁRIO PROCESSO CONCOMITANTE 1 DEFESA 2 RECURSOS   PROPRIETÁRIO/CONDUTOR PROCESSO ÚNICO 1 DEFESA 2 RECURSOS “Ressalvadas as infrações específicas autossuspensivas ocorridas a partir da vigência da Resolução 844 do CONTRAN , as notificações…

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