Processo 5169813-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169813-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CLAUDIONIR LEIVAS LEAL ADVOGADO(A) : ARTEMIO LUIS DE OLIVEIRA POLTOZI (OAB RS128059) AGRAVADO : MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli AGRAVADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) AGRAVADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) AGRAVADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A) : PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A) : JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) ADVOGADO(A) : EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DE CREDORES DO POLO PASSIVO. CRÉDITO CONSOLIDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. CRÉDITO DECORRENTE DE SUB-ROGAÇÃO EM SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para excluir do polo passivo cooperativa de crédito e seguradora, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão, no procedimento de superendividamento, de crédito consolidado em título executivo judicial; (ii) o enquadramento do crédito decorrente de sub-rogação em seguro-fiança locatícia como dívida de consumo; (iii) a admissibilidade dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC abrange exclusivamente dívidas de consumo, assim entendidas as obrigações contraídas pelo consumidor como destinatário final de produtos ou serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O crédito da cooperativa, embora de origem consumerista, foi consolidado em acordo homologado por sentença transitada em julgado, passando a sujeitar-se ao microssistema executivo do CPC. A inclusão desse crédito no procedimento de superendividamento implicaria interferência indireta em execução regularmente instaurada, sem autorização legal expressa. 5. A proteção ao mínimo existencial do devedor, em relação ao crédito executado, deve ser buscada no próprio juízo da execução, que dispõe de instrumentos processuais adequados à harmonização entre efetividade executiva e dignidade do executado. 6. O crédito da seguradora decorre de sub-rogação em contrato de seguro-fiança locatícia, após pagamento ao locador pelo inadimplemento do…
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