Processo 5169832-52.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5169832-52.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5169832-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROSELI LERIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por  ROSELI LERIA DA SILVA  em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou a ocorrência de prescrição. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 29, SENT1, E-Proc 1G): III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  b) determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente pelo (INPC), desde a data de cada pagamento a maior, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024; c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora ROSELI LERIA DA SILVA interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios devem ser limitados à exata taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; b) requer a aplicação do índice de correção monetária pelo IGPM; e c) é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, a fim de que sejam fixados no montante de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista, com fundamento no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC(Evento 34, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 42, CONTRAZ1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em…

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