Processo 5169836-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5169836-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : IARA FORGIARINI DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCIANA HOFFMANN SCHERER (OAB RS073060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais contra si movida por IARA FORGIARINI DA CUNHA , irresignada com a decisão ( evento 28, DESPADEC1 , origem), que assim deliberou: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na administração do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, proposta por IARA FORGIARINI DA CUNHA , em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Passo a análise das preliminares arguidas em contestação. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. O benefício questionado foi deferido com base no(s) documento(s) do evento 1, CHEQ5. A parte demandada, com a contestação, não juntou aos autos nenhum documento que alterasse a situação inicial, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. Portanto, não merece acolhimento a preliminar invocada. Da Prescrição. Destaco as teses firmadas no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Assim, em se tratando de ação que objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal. O entendimento do Juízo é firmado através dos próprios casos afetados pelo Tema n° 1.150 do STJ para julgamento. Em dois deles (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o TJ/TO havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''. Para ilustrar a situação, reproduzo trecho do acórdão daquele Tribunal apenas no que, de fato, é relevante para enfrentamento desta prejudicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da…
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