Processo 5169865-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169865-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169865-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : HOSPITAL E CENTRO CLINICO LITORAL NORTE ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) AGRAVADO : PROLIFE REDE DE HOSPITAIS SPE S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que, em execução de cotas condominiais, deferiu a penhora apenas sobre os direitos e ações da parte executada incidentes sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, em razão de o bem não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, sem a prévia inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e os direitos decorrentes do contrato, conforme os arts. 22 e 23, §1º, da Lei nº 9.514/1997. 2. O STJ, no REsp 2.100.103/PR, admite a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, mas condiciona essa medida à prévia citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução. 3. A citação do credor fiduciário é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo-lhe impugnar valores e adotar a via menos gravosa para solver a obrigação, sem que recaia constrição imediata sobre bem de sua titularidade. 4. No caso concreto, o credor fiduciário não foi incluído no polo passivo da execução, o que impede, neste momento processual, a penhora direta do imóvel. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE LIMITOU A PENHORA AOS DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO HOSPITAL E CENTRO CLÍNICO LITORAL NORTE contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, consubstanciado na cobrança de cotas condominiais, deferiu a penhora apenas dos direitos e ações sobre o imóvel, em razão da existência de alienação fiduciária envolvendo o imóvel, nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): Considerando o disposto na manifestação da parte exequente constante do  evento 42, PET1 , defiro tão somente a penhora de direitos e ações pertencentes à executada e incidentes sobre o imóvel descrito na matrícula nº  1.299 do RI de Xangri-lá, RS ( evento 42, MATRIMÓVEL3 ), uma vez que o referido imóvel está alienado fiduciariamente à Unicred Porto Alegre (R.5/1.299). Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA LIMITADA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra…

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