Processo 5169917-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169917-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169917-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : DANIELE LUCENA DE MELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO CORREA DA SILVEIRA (OAB RS115519) AGRAVADO : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a impugnação à penhora por impenhorabilidade e excesso de execução, e reconheceu parcialmente a prescrição das mensalidades cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título, fundada na existência de contrato de financiamento estudantil (FIES), matéria não suscitada perante o juízo de origem; (ii) cabimento da concessão da gratuidade da justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título, fundada na existência de financiamento estudantil, não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3. O indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A mera titularidade de patrimônio sem liquidez imediata e o exercício de atividade profissional não são, por si sós, suficientes para afastar o benefício, devendo a análise recair sobre a capacidade financeira atual da parte para suportar os ônus do processo. 5. Os rendimentos anuais declarados pela agravante à Receita Federal são compatíveis com a alegação de hipossuficiência, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.04.2019; STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50434724320248210008, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 28-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DANIELE LUCENA DE MELLO , hostilizando decisão exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujos termos trago à baila: A executada compareceu ao processo…

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