Processo 5169919-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5169919-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : JOCEMAR SCHERER ADVOGADO(A) : STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOCEMAR SCHERER hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 98, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar exceção de pré-executividade oposta por JOCEMAR SCHERER no evento 77, DOC1 . Em síntese, o excipiente arguiu as seguintes nulidades processuais: ( i ) ausência de intimação do executado acerca da digitalização dos autos, em suposta violação ao devido processo legal; ( ii ) ausência de intimação formal da penhora realizada via SISBAJUD, o que impediria o início do prazo para embargos à execução; ( iii ) divergência entre a magistrada que proferiu a decisão de bloqueio (evento 10) e o nome do juiz registrado como solicitante nas ordens SISBAJUD, configurando alegada violação ao princípio do juiz natural; e ( iv ) reiteração automática do bloqueio ("teimosinha") sem nova fundamentação, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade. No mérito, o excipiente arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados (já decidida separadamente), além de prescrição intercorrente e excesso de execução. Intimada, a parte excepta se manifestou no evento 94, DOC1 , refutando os argumentos apresentados pela parte executada, ora excipiente. A exequente sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade da via eleita, uma vez que as alegações formuladas pelo executado demandam dilação probatória e análise contratual aprofundada. No mérito, a exequente rebateu cada argumento do excipiente: ( i ) afirmou que a digitalização constitui ato de natureza meramente administrativa, e que o executado permaneceu sem advogado constituído por período considerável, não havendo prejuízo demonstrado; ( ii ) que a ausência de intimação da penhora, nas tentativas anteriores, decorreu da inexistência de bloqueio efetivo, afastando qualquer irregularidade; ( iii ) que a divergência de registro no SISBAJUD representa mero dado operacional sistêmico, incapaz de configurar violação ao princípio do juiz natural; ( iv ) que a prescrição intercorrente não restou demonstrada, por ausência de prova de suspensão formal do processo e de prévia intimação do exequente; ( v ) e que as alegações de excesso de execução são inadmissíveis na presente via, por descumprimento da exigência do art. 917, §§ 3° e 4°, do CPC, haja vista que o executado não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo nem indicou o valor que entende devido. Requereu, ao final, o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua integral rejeição, com reconhecimento da regularidade do título executivo e dos atos processuais praticados. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. A parte excipiente alega diversas nulidades processuais e materiais, as quais passo a analisar de forma individualizada. 1. Nulidade por ausência de intimação sobre a digitalização do processo: A alegação não prospera. Conforme se verifica dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.