Processo 5169925-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169925-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido AGRAVANTE : VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO VEIGA PECLY (OAB SP346637) ADVOGADO(A) : JAIR TAVARES DA SILVA (OAB SP046688) AGRAVADO : MERCADO MARCHESI LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão de ev. 86.1 proferida nos autos da Ação de Exigir Contas que lhe move MERCADO MARCHESI LTDA , nos seguintes termos : Vistos. Analisando os autos, verifiquei a necessidade da baixa do feito em diligência, para dirimir controvérsias. 1. Considerando a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à relação jurídica entre as partes desde 2018, e que o contrato juntado pela ré data de 2020, entendo pela intimação da ré para apresentação do instrumento original de 2018, a fim de analisar a validade das cobranças no período inicial da relação. 2. Considerando a complexidade técnica da matéria em discussão, especialmente no que se refere aos cálculos e à análise das transações financeiras a produção de prova pericial se mostra indispensável para o correto saneamento do feito e a elucidação dos pontos controvertidos. Sendo assim, determino a realização de prova pericial, nomeando para o encargo o perito Leandro Garbin sob compromisso, que deve ser intimado, para informar se aceita a indicação, no prazo de 05 dias, bem como para indicar proposta honorária, do que deverá ser intimada a parte ré, a quem incumbe arcar com os honorários periciais por restar sucumbente na primeira fase dos autos. Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. Havendo impugnação aos honorários periciais pretendidos, dê-se vista ao perito, seguida de conclusão para apreciação. Não impugnados, realizado o depósito da quantia pela parte ré, expeça-se alvará para saque de valor correspondente de 50% do valor, intimando-se o perito para retirada, bem como para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Dil.legais. Opostos embargos de declaração ( 91.1 ), foram desacolhidos ( 101.1 ). Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, sustentando que a procedência da primeira fase da ação de exigir contas restringe-se ao reconhecimento do dever de prestar contas, não produzindo, por si só, efeitos automáticos quanto à sucumbência, tampouco implicando a transferência dos ônus probatórios e financeiros para a fase subsequente do procedimento. Aduz que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a produção da prova técnica ou, quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado, rateada entre os litigantes. Nesse contexto, destaca que o autor manifestou expressamente desinteresse na realização de prova pericial contábil, conforme petições juntadas nos Eventos 80 e 99, circunstância que evidencia ter a perícia sido determinada exclusivamente por iniciativa judicial. Defende, assim, que a hipótese atrai a incidência da regra de rateio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo indevida a imposição integral do adiantamento dos honorários periciais à parte ré. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de…
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