Processo 5169932-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169932-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169932-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : DAIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : DAVI GODINHO DE SOUZA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI GODINHO DE SOUZA COELHO , menor, representado por sua genitora DAIANE DE SOUZA , nos autos desta  ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais  ajuizada em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ,  BANCO PINE S/A e BANCO PAN S.A. , contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada. Transcrevo, por oportuno, a decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. 1.  Corrija-se o polo ativo da demanda, a fim de excluir a pessoa de  DAIANE DE SOUZA , cadastrando-a apenas como representante do menor  DAVI GODINHO DE SOUZA COELHO , menor absolutamente incapaz. 2.  Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 3.  A presente demanda versa sobre interesse de menor absolutamente incapaz, pelo que se deve incluir o MINISTÉRIO PÚBLICO, como interveniente, e este ser intimado da presente decisão. 4 . Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na qual requer a parte autora em sede de tutela antecipada que se suspenda imediatamente os descontos consignados identificados no extrato MEU INSS do autor, decorrentes de contratação impugnada, firmada com a instituição financeira ré sem autorização judicial prévia (Contrato nº BYX900 006206 53). Para tanto, sustenta que descontos em benefício previdenciário do menor requerente decorre de negócio jurídico nulo de pleno direito, pois não cumprido reaquisto legal previsto no art. 1.691 do Código Civil. Consoante dispõe o art.   300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor alegue a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, não nega a contratação do empréstimo consignado, tampouco que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados e utilizados em seu benefício. A alegação de nulidade decorrente da ausência de autorização judicial prévia demanda a análise do contraditório e a juntada do contrato para verificação dos termos em que foi pactuado, não sendo possível, neste momento inicial, aferir se o contrato foi efetivamente firmado voluntariamente pela representante da parte autora ou se houve alguma irregularidade na contratação, o que, em um juízo de cognição sumária, não se apresenta evidenciado. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR IMPÚBERE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA MÃE, EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A…

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