Processo 5169944-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169944-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169944-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JAIME VALDIR PIRES ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Neves Pires (OAB RS063216) AGRAVANTE : LENIA VIEIRA NEVES PIRES ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Neves Pires (OAB RS063216) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : Emir Francisco Zir Bothomé (OAB RS028622) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STJ E DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, a requerimento da parte exequente, a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes por determinação judicial, diante da alegação de decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC e na Súmula 323 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A negativação determinada por ordem judicial via SERASAJUD possui natureza processual e coercitiva, distinta da negativação extrajudicial promovida por entidades de proteção ao crédito no âmbito das relações de consumo. 2. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza o juiz, a requerimento da parte exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida atípica de coerção indireta, voltada à satisfação do crédito exequendo. 3. A Súmula 323 do STJ e o prazo quinquenal do art. 43, § 1º, do CDC não se aplicam à negativação judicial, pois esta não se submete ao limite temporal previsto para as anotações restritivas de crédito de natureza extrajudicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME VALDIR PIRES e LENIA VIEIRA NEVES PIRES em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, deferiu o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos ( evento 141, DESPADEC1 ): DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme requerido pela parte exequente no  evento 137, PET1 . À Unidade para proceder à inclusão de  LENIA VIEIRA NEVES PIRES , CPF XXX.XXX.XXX-XX, e   JAIME VALDIR PIRES , CPF XXX.XXX.XXX-XX,  nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos  evento 127, OUT3 . Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, quanto ao prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão que deferiu a inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito merece reforma, pois desconsidera a situação de hipervulnerabilidade dos agravantes, sendo eles idosos de 72 e 68 anos, beneficiários da assistência judiciária gratuita, com renda…

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