Processo 5169955-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5169955-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : FABIANE LARROQUE DUTRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPACHO QUE APENAS DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU. DECISÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. DICÇÃO LEGAL DO ART. 1.001 DO CPC. - EM SE TRATANDO A DECISÃO ATACADA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/2015. - NO MAIS, DENOTA-SE DOS AUTOS QUE A PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AINDA NÃO FOI RECHAÇADA, PORQUANTO NÃO ANALISADA, DE MODO QUE CARECE A PARTE AUTORA, POR ORA, DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE LARROQUE DUTRA em face de decisão proferida nos autos de ação movida em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII/CF), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Registro que, oportunamente, poderá haver designação da solenidade em caso de manifesto interesse das partes ou se julgar pertinente o juízo. Cite-se para contestar, querendo, no prazo legal. Diligências legais. Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que a decisão da origem foi omissa ao não analisar o pedido expresso de inversão do ônus da prova, nos termos requeridos pela demandante. Aduziu que, para que o juiz possa analisar as condições observadas pelas financeiras na ocasião da concessão do crédito, e avaliar a estipulação da taxa de juros contratada, é necessária a inversão do ônus da prova nos termos requerido pela parte autora. Postula, pois, pela reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova com a expressa determinação de comprovação pela ré dos fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão. Requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, constata-se que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois carecedor de requisito necessário para tanto. No caso em tela, ao receber a inicial de revisional bancária ( evento 1, INIC1 ), o juízo singular exarou um primeiro despacho (recorrido) em que somente analisou o pleito de gratuidade de justiça, deferindo-o à autora, e determinou a citação do réu. Nesse sentido, colaciona-se a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII/CF), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Registro que, oportunamente, poderá haver designação da solenidade em caso de manifesto interesse das partes ou se julgar pertinente o juízo. Cite-se…
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