Processo 5169967-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169967-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ADALZISA MARIA DA SILVA PATRICIO ADVOGADO(A) : LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALZISA MARIA DA SILVA PATRICIO contra a decisão que, nos autos da ação movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a decisão de origem deve ser reformada. Argumenta que o fundamento utilizado pelo juízo, de que os descontos não ultrapassam o limite de 70% da renda bruta previsto no Decreto Estadual n. 43.337/2004, não afasta a aplicação da legislação federal. Defende que a jurisprudência consolidada, inclusive desta Câmara, reconhece a necessidade de limitar os descontos facultativos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, como forma de preservar o mínimo existencial. Afirma que a norma estadual é omissa quanto ao teto específico para empréstimos consignados, devendo ser aplicada a legislação federal de forma complementar. Aponta que seu contracheque (ev. 1, CHEQ4) demonstra que os descontos facultativos comprometem 42% de seus rendimentos líquidos, superando o limite legal. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para limitar os descontos a 30% de sua remuneração líquida, ou, subsidiariamente, a 35%. Ao final, pede o provimento do recurso para confirmar a medida. Postula, ainda, a dispensa do preparo, informando a pendência de outro agravo de instrumento que discute a concessão da gratuidade de justiça (autos n. 5120525-08.2026.8.21.7000). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A matéria devolvida relaciona-se com a alegação de probabilidade do direito para a limitação dos empréstimos consignados no patamar de 30% sobre a renda líquida da parte agravante, com base na conjugação entre a Lei Estadual (art. 15º do Decreto lei n. 43.574/05) e a legislação federal (art. 2º, § 2º da Lei 10.820/03; art. 45 da Lei 8.112/90 e o art. 5º da Lei 8.690/16); e de perigo de dano, em face da nautreza da verba subtraída mensalmente. Pois bem. Analisando as alegações vertidas pela parte recorrente, adianto que verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Explicito. Veja-se que o Decreto nº 43.337/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 43.575/2005, que trata dos servidores públicos estaduais, disciplina que " a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta ". No entanto, omissa a legislação estadual relativamente ao patamar máximo atribuído a cada consignação, a fim de delimitar o percentual máximo atribuído aos empréstimos consignados facultativos. De outro lado, tem-se que a Lei nº 10.820/2003 - dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento para os empregados regidos pela CLT - estipulava que os descontos que se referem a empréstimos…
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