Processo 5169969-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169969-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169969-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : DIEGO TAFAREL RODRIGUES DO MONTE ADVOGADO(A) : BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547) ADVOGADO(A) : LUMA JOZANE DE VARGAS (OAB RS118682) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PARA FINS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 230 E 1.003, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA DECISÃO PELA PARTE QUE SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE PRECEDENTE À INTIMAÇÃO FORMAL DO ATO [ART. 231, VIII, DO CPC]. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1003, §5º DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO SEU NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DIEGO TAFAREL RODRIGUES DO MONTE  contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que o ora agravante litiga contra BANCO C6 S.A., a qual deferiu a liminar de busca e apreensão. Em suas razões, requer a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como ordenar a devolução do veículo, sob pena de multa diária, aduzindo a ausência de notificação extrajudicial válida, e presença de abusividades contratuais, postulando pela extinção do feito ante a alegada inocorrência de mora contratual.  Vieram os autos conclusos. É o relatório.   Decido. Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator o julgamento monocrático do recurso quando inadmissível, passo ao exame do presente agravo. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça para fins de análise do presente recurso. O presente recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente caracterizada a sua intempestividade. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante teve ciência da decisão agravada que deferiu a liminar em 18.07.2025 (evento 5), ao menos na data em que compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou procuração válida, juntou cópia da CNH e protocolou petição no mesmo mês e ano da prolação da referida decisão (evento 12). É certo que o prazo recursal passa a fluir do momento em que tem a parte recorrente ciência inequívoca da decisão impugnada. Assim, para efeito do disposto nos arts. 230 e 1.003, ambos do Código de Processo Civil, é desse conhecimento induvidoso da decisão pela parte – por seu procurador, naturalmente – que se conta o prazo para a interposição do recurso, ainda que precedente à intimação formal do ato, consoante preconiza o art. 231, VIII, do CPC. A interpretação cabível dá-se em consonância com o art. 269 da Lei Processual, que expõe o finalismo da intimação, não se concebendo ignorar, para o bom desenrolar do processo, a inequívoca ciência do ato pela parte, ainda que a formalidade cartorária não tenha sido realizada. Não se olvide de que o comparecimento espontâneo da parte (o réu) no processo supre até a falta de citação (art. 239, §1º). Araken de Assis, 1  ao comentar o prefalado dispositivo enumera: “A ciência inequívoca do advogado quanto ao conteúdo do ato substitui todas as formas de intimação formais.…

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