Processo 5169971-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5169971-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : GRAZIELA ELOCI LASTA ADVOGADO(A) : FREDI RASCH AGRAVANTE : LUIS CARLOS DA LUZ LOPES ADVOGADO(A) : FREDI RASCH (OAB RS073119) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em reconvenção, na qual os agravantes pleitearam a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, a manutenção na posse do imóvel e o restabelecimento do contrato de financiamento, sob o argumento de nulidade do procedimento de intimação para purgação da mora, realizado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida na reconvenção, especialmente a probabilidade do direito à anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A intimação por edital é cabível quando o devedor não é localizado nos endereços constantes do contrato, sendo responsabilidade do devedor fiduciante informar ao credor sobre alteração de domicílio, conforme o art. 26, § 4º-A, da Lei nº 9.514/97. 3. As certidões do oficial registrador demonstram que foram realizadas diligências em dois endereços distintos, sem localização do devedor, o que autoriza a intimação editalícia. 4. O conhecimento prévio do devedor acerca do procedimento de consolidação da propriedade e dos valores da dívida, demonstrado por sua participação em ação de produção antecipada de provas, enfraquece a alegação de nulidade por vício formal na intimação, afastando a probabilidade do direito. 5. Ausente o requisito do fumus boni iuris , fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: a intimação por edital para purgação da mora, precedida de diligências frustradas nos endereços constantes do contrato, é regular nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, e o conhecimento prévio do devedor acerca do procedimento de consolidação da propriedade afasta a probabilidade do direito à anulação do ato, impedindo a concessão de tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51489505020238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 13-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53088636820238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 07-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da decisão do evento 6, DESPADEC1 a fim de evitar tautologia: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELA ELOCI LASTA e LUIS CARLOS DA LUZ LOPES contra a decisão do evento 48, DESPADEC1 dos autos da reintegração de posse ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, proferida com o seguinte…
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