Processo 5169985-61.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5169985-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER INTERESSADO : HULDA ELIZABETH REICHERT CAMPANI ADVOGADO(A) : LEONARDO BEUX TONIETTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE EMPRESA INATIVA. FALECIMENTO DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, após redistribuição do feito pelo 2º Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca, em pedido de alvará judicial para baixa de empresa inativa em razão do falecimento de um dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para baixa de empresa inativa, motivado pelo falecimento de sócio, é da Vara Regional Empresarial ou da Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência da Vara de Direito Empresarial, nos termos do art. 2º da Resolução COMAG nº 1.039/2014, abrange ações que envolvam litígio societário, dissolução complexa, apuração de haveres e demais matérias de direito empresarial. 2. O pedido de alvará judicial para baixa de empresa inativa, sem patrimônio, dívidas ou ativos, constitui procedimento de jurisdição voluntária e não envolve litígio societário. 3. A necessidade de intervenção judicial decorre exclusivamente do falecimento de um dos sócios, sem que haja discussão sobre relação societária, o que afasta a competência da Vara Empresarial. 4. A demanda tem caráter declaratório e exibitório, sendo competente para seu processamento e julgamento a Vara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência acolhido, com fixação da competência do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Tese de julgamento: 1. O pedido de alvará judicial para baixa de empresa inativa, motivado pelo falecimento de sócio e sem discussão de litígio societário, não se insere na competência da Vara de Direito Empresarial, sendo competente a Vara Cível. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução COMAG nº 1.039/2014, art. 2º; Resolução COMAG nº 1.456/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de competência nº 53463997920248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 11-12-2024; TJRS, Conflito de competência nº 50831333920238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 27-07-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL nos autos do Pedido de Alvará Judicial, lide que foi redistribuída ao 2º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL, depois de inicial declinação de competência da 3º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul. Distribuído o processo ao 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, assim determinou o juízo suscitado ( evento 19, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de Alvará Judicial que tem por objetivo a dissolução de pessoa jurídica por conta do falecimento de um dos sócios. A competência para processar e julgar o feito é da Vara Regional Empresarial instalada nesta Comarca, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 1456/2023-COMAG " A Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul terá competência para processamento e julgamento…
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