Processo 5169989-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5169989-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : MARTIM PEDRO LLANOS ZABALETA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça é válido quando a parte, devidamente intimada, não apresenta os documentos comprobatórios da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo devida apenas a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. O juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ao intimar o agravante para comprovar a hipossuficiência e conceder prazo adicional para a juntada de documentos, respeitando o devido processo legal e o princípio da cooperação. 4. A não apresentação dos documentos requeridos, após esgotados os prazos e oportunidades, infirma a presunção de hipossuficiência e autoriza o indeferimento do benefício, independentemente da contratação de advogado particular, que, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, não é impeditivo, mas também não exime a parte do ônus de comprovar a necessidade quando solicitada pelo juízo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTIM PEDRO LLANOS ZABALETA em face da decisão interlocutória ( evento 34, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação revisional, movida contra BANCO SAFRA S A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. Em vista da falta dos comprovantes de rendimento, indefiro nova dilação de prazo e o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas comprovadamente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser…
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