Processo 5169990-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169990-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169990-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVANTE : ISMAEL MORAES ALVES ADVOGADO(A) : ADRIANE GRZYBOVSKI DIAS DA SILVA (OAB RS109480) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Moraes Alves em face da decisão que, no mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC), indeferiu a medida liminar que visava à inclusão do agravante na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas com deficiência no Concurso Público 02/2025 da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que é portador de artroplastias totais de quadril bilateral e de insuficiência renal crônica severa na condição de transplantado renal, condições que o enquadrariam como pessoa com deficiência; que a documentação médica foi devidamente enviada pelo sistema eletrônico da banca; e que a ausência de protocolo de envio decorre de impossibilidade técnica imputável à FUNDATEC. Requer, a concessão de efeito suspensivo para inclusão imediata na lista de candidatos de pessoas com deficiência. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos análogos aos previstos para a tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não verifico, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência pleiteada. O ato que indeferiu a inscrição do agravante na cota de pessoas com deficiência está fundamentado na circunstância de que o candidato " não encaminhou toda a documentação exigida (laudos, exames completos e/ou documento de identificação) para análise da comissão, conforme previsto no Edital de Abertura " ( evento 1, OUT15, p. 654 ). A motivação, portanto, não foi a insuficiência da condição de saúde do agravante, nem a ausência de deficiência, mas o descumprimento das exigências documentais previstas no instrumento convocatório. O Edital de Abertura 06/2025, em seu subitem 4.4.2.1, estabeleceu requisitos específicos para a documentação a ser enviada pelo candidato que optasse pela cota de pessoa com defíciência: 4.4.2.1. O laudo médico deverá estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença–CID, bem como à provável causa ou origem da deficiência, e citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. Somente serão considerados os laudos…

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