Processo 5169996-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5169996-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5169996-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) AGRAVADO : FLAVIO GIL REIS ADVOGADO(A) : Jussara de Castro Gil Reis (OAB RS067898) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, FOI DESAFIADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA contra a decisão ( evento 156, DOC1 ) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por FLÁVIO GIL REIS, rejeitou impugnação, nos seguintes termos: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório movido por  FLAVIO GIL REIS , ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos ( evento 101, IMPUGNAÇÃO1 ). A rguiu, em suma, a existência de excesso de execução. Que os cálculos da parte exequente carecem de demonstração clara e inequívoca dos critérios adotados. Sustentou a nulidade da incidência de multa diária, pedla ausência de intimação pessoal válida para pagamento. Pugnou pelo julgamento procedente do incidente.  Recebida a impugnação sem efeito suspensivo ( evento 116, DESPADEC1 ) A parte impugnada apresentou resposta ( evento 121, RESPOSTA1 ).  Deferida a expedição do valor incontroverso e questionadas as partes acerca da produção de provas ( evento 147, DESPADEC1 ), nada mais foi requerido.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença provisório movido por  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  contra FLÁVIO GIL REIS, alegando, em síntese, o excesso de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em audiência, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento imediato da lide. Transcrevo, por elucidativas, as hipóteses previstas no art. 525 do CPC, cujo rol é taxativo, em que se permite o ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença: “I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”. Com relação à iliquidez e à inexigibilidade da dívida exequenda, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que eventual excesso de execução, não tem o condão de retirar a liquidez do título e, por consequência, extinguir o feito executivo, por bastar mero cálculo contábil para a readequação do valor devido. A insurgência da parte executada reside, em síntese, no suposto descumprimento do art. 524 do CPC, bem como, a nulidade da incidência da multa diária pela ausência de intimação pessoal e o excesso de execução.  A parte impugnada, por sua vez, aponta…

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