Processo 5170005-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170005-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170005-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DOS EXECUTADOS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.  SERASAJUD . IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a inclusão dos agravados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a pretensão de inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito por meio do sistema SERASAJUD não comporta acolhimento, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, ponderado, ademais, o decurso do tempo.  IV. DISPOSITIVO  4. Recurso desprovido, em decisão monocrática.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES hostilizando a seguinte decisão ( evento 74, DESPADEC1 ): INDEFIRO  o pedido de inclusão da devedora no SERASAJUD, tendo em vista ser a parte exequente estabelecimento comercial que pode facilmente fazê-lo por conta própria, bastando que estabeleça convênio com o SPC/SERASA. Vale ressaltar, que caso já tenha o executado tenha sido penalizado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela exequente, pretéritamente, pela mesma dívida, não é possível penalizá-lo outra vez, pelo mesmo fato, o que caracterizaria  bis in idem , ensejando, inclusive, eventual ajuizamento de uma ação indenizatória contra o próprio exequente, alegando-se injusto cadastramento. Novamente saliento, que ainda que as situações sejam distintas, a inscrição teria como fato gerador a mesma dívida. Intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.   Em razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a medida é uma faculdade prevista no art. 782, § 3º, do CPC, e que o sistema SERASAJUD é uma ferramenta criada para conferir agilidade e efetividade ao processo executivo. Alega que a decisão agravada desconsidera os princípios da celeridade, cooperação e economia processual, atribuindo ao credor um ônus que compete ao Judiciário como medida coercitiva. Cita precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a inclusão do nome do agravado no SERASAJUD. É o relatório. Pois bem. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Quanto à pretensão de inclusão do nome da parte devedora por meio da ferramenta SERASAJUD, é oportuno salientar que não se desconhece a previsão contida no art. 782, §3°, do CPC 2 , nos termos também da jurisprudência do Eg.…

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