Processo 5170032-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170032-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Registro de Imóveis RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MADEIREIRA MP LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA FEHLAUER (OAB RS047977) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA MIX (OAB RS109114) AGRAVANTE : EVERTON DIONI ENDERLE ADVOGADO(A) : GIOVANA FEHLAUER (OAB RS047977) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA MIX (OAB RS109114) AGRAVADO : PAULO DOMINGOS SAVARIS ADVOGADO(A) : RODRIGO UEZ MARTINS (OAB SC040390) AGRAVADO : ALDENY TEREZINHA SAVARIS ADVOGADO(A) : RODRIGO UEZ MARTINS (OAB SC040390) INTERESSADO : SADY JÓSÉ ACADROLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUZATTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento que rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, cumulação indevida de pedidos, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, postergando o exame aprofundado dessas questões para a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória de saneamento que rejeita preliminares é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão de saneamento que rejeita preliminares não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. As matérias suscitadas — inadequação da via eleita, cumulação indevida de pedidos, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual — podem ser reexaminadas em apelação sem perda de objeto ou inutilidade do julgamento. 4. O argumento de que o prosseguimento do feito implicará instrução probatória desnecessária e tumulto processual representa ônus inerente ao processo, não configurando o risco de dano irreparável exigido para a aplicação da taxatividade mitigada. 5. A postergação da análise das preliminares para a sentença insere-se na discricionariedade do magistrado na condução do processo, não exigindo reexame imediato sob pena de inutilidade futura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória de saneamento que rejeita preliminares não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza a interposição de agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência qualificada, assim entendida a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 327, 489, § 1º, inc. IV, 932, inc. III e VIII, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MADEIREIRA MP LTDA e EVERTON DIONI ENDERLE contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5002371-27.2025.8.21.0158, movido contra os ora agravantes e Sady…
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