Processo 5170033-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5170033-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : LEDA LIDIA GERMANO BITTAR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) AGRAVADO : EDUARDO DIAS SUNE ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra despacho proferido em execução de título extrajudicial, que determinou ao exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada e a reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD, para fins de futura análise da pretensão constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina providências à parte contrária, sem resolver o pedido de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório: o juízo não acolheu nem rejeitou o pedido de penhora, limitando-se a determinar providências preparatórias à sua futura análise. 2. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de execução, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, requisito ausente no caso. 4. O gravame alegado — risco de penhora de ativos financeiros — é meramente hipotético, pois depende de deliberação judicial futura, que será passível de recurso. 5. As teses de mérito da agravante, relativas à limitação da responsabilidade da fiadora e ao excesso de execução, já são objeto dos embargos à execução em curso, cuja apreciação compete ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O despacho que determina à parte a apresentação de cálculo atualizado e a reiteração de pedido, sem resolver a pretensão constritiva, é ato de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III, 1.001, 1.015, parágrafo único, 805, 919, § 1º e 1.019, I; CC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50770267120268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEDA LIDIA GERMANO BITTAR contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5008283-21.2021.8.21.0004, que move em seu desfavor EDUARDO DIAS SUNE , assim deliberou ( evento 141, DESPADEC1 ): Ao exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de cálculo atualizado, para fins de análise do pedido contido em evento 139, PET1 , sendo que ao responder, deve reiterar claramente o pedido de SISBAJUD. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento judicial. Argumenta que figura no polo passivo da execução na qualidade de única herdeira testamentária de Ester Gladis Germano , a qual era fiadora no contrato de locação que fundamenta a execução. Defende…
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