Processo 5170073-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170073-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170073-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EDER GHEDINI ADVOGADO(A) : CLARISSA BARRETO (OAB RS088422) ADVOGADO(A) : NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) AGRAVADO : FELIPE SCUSSIATTO ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação de cobrança de cheques, sob o fundamento de que a demanda possui natureza eminentemente documental e que os autos estão suficientemente instruídos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral é matéria própria de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sendo plenamente sanável nessa via recursal. 4. A mera possibilidade de anulação futura da sentença não configura a inutilidade exigida pelo STJ para a mitigação da taxatividade do rol. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50234921820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 08.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER GHEDINI contra a decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Cobrança de Cheques  que lhe move FELIPE SCUSSIATTO , que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos ( evento 75, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de cobrança de cheques em que a parte ré, no  evento 57, PET1 , postulou a produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 56, PET1 ). Decido. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à cobrança de valores representados por cheques. A existência do negócio jurídico subjacente – compra e venda de aves – é incontroversa, sendo inclusive objeto do processo conexo nº…

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