Processo 5170094-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170094-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ALEXANDRA BONEBERG QUADROS ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado privado. A agravante postula a suspensão dos descontos em folha de pagamento ou a limitação das parcelas ao valor incontroverso, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em folha ou à limitação das parcelas do contrato revisando. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ, e apenas a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — é capaz de descaracterizá-la, nos termos do REsp 1.061.530/RS. 3. A probabilidade do direito não está demonstrada em juízo sumário, sendo prudente aguardar a angularização da relação processual para que a instituição financeira se manifeste antes de qualquer alteração nos pagamentos. 4. O perigo de dano irreparável não está configurado, pois os descontos decorrem de relação jurídica vigente e eventual cobrança abusiva pode ser integralmente restituída ou compensada ao término da demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA BONEBERG QUADROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional movida contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ( evento 4, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a suspensão dos descontos pactuados ou a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do…
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