Processo 5170095-34.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LET PROCESSO Nº: 5170095-34.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos etc, I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais por inclusão indevida c/c pedido de declaração de extinção de débito por Ana Clara Batista contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema IV, todas já qualificadas, alegando, em suma, ao fazer um cadastro para tentativa de crédito, foi informada que seu nome e CPF encontrava-se com pendência junto ao SPC/SERASA, incluída pelo réu em 17-08-2021, no valor de R$2.127,86 (dois mil cento e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Afirma que não reconhece a dívida como sendo sua e, ainda, que não foi comunicada pela parte ré previamente à inscrição, sofrendo prejuízos no mercado consumerista. Requereu, ao final, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sejam: a) declarada a extinção do débito indevido; b) condenado o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); c) excluído seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). A inicial (ID 6548453090) veio acompanhada de documentos de ID6548952995/6548953026. Deferidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora (ID 9748099069). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, aduziu, em suma que: 1. o BRADESCO cedeu-lhe parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade, referente a operações comerciais; 2. os contratos firmados entre a autora e o cedente lhe foram cedidos, passando a exercer seu direito de credora, face ao inadimplemento do cedido; 3. que a dívida decorre de inadimplência de contrato de cartão de crédito firmado pela autora com o cedente; 4. inexistência de danos morais indenizáveis; 5. submissão do caso ao disposto na súmula 385, do STJ. A título de pedido contraposto, requereu condenação da autora a efetuar o pagamento do valor de R$1.056,94 (um mil, cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Contestação acompanhada dos documentos de ID10089716153/XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), havendo restado frustrada a tentativa de conciliação em razão da ausência da parte requerente. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando descabimento do pedido contraposto e reiterando a ilicitude da negativação de seu nome e os danos sofridos. Intimadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntado novo documento pela ré ao ID10383535494. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem Verifico que o feito se encontra em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício. No entanto, relativamente à contestação apresentada pela ré, não deve ser a mesma conhecida em sua integralidade. Isso porque o demandado…
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