Processo 5170142-68.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170142-68.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5170142-68.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVANTE : GIAN COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GRAZIELA MORAES (OAB RS073311) ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) ADVOGADO(A) : VICENTE EGGERS (OAB RS091455) ADVOGADO(A) : Júnior Eduardo Arnecke (OAB RS067941) EMENTA EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF NÃO VERIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE COMANDO LEGAL QUE REGE A COBRANÇA DA CDA, O QUE ENSEJARIA A SUA NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.  ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS, A CONTAR DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, § 3º, DA LEF. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. Decisão unipessoal que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento da matéria já examinada monocraticamente. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados. EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "Trata-se de embargos de declaração opostos por Gian Comércio, Importação e Exportação Ltda. – EPP contra decisão monocrática (Evento 30) proferida no agravo de instrumento nº 5170142-68.2025.8.21.7000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da CDA e a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que a certidão atende aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, de que a alegação de inconstitucionalidade não é passível de exame na via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ, e de que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, considerado o regime do Decreto nº 20.910/32 e a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da LEF. Em suas razões, alega a embargante que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido subsidiário formulado no agravo consistente no afastamento do excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC, sustentando que tal matéria prescinde de dilação probatória e pode ser analisada em exceção de pré-executividade, conforme precedentes do TJRS e do STF (Temas 1.062 e 1.217), aduzindo que a legislação municipal estabelece correção cumulada com juros de 1% ao mês em patamar superior ao…

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