Processo 5170145-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170145-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170145-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ato normativo AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS CAVALEIROS E CHARRETEIROS DA CIDADE DO RIO GRANDE ADVOGADO(A) : RAFAEL NASCIMENTO BRETAS (OAB MG109024) DESPACHO/DECISÃO 1. ASSOCIAÇÃO DOS CAVALEIROS E CHARRETEIROS DA CIDADE DO RIO GRANDE interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 21, DESPADEC1 ) que indeferiu pedido liminar nos autos da ação civil pública que move contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. Em suas razões, alega ter postulado a suspensão da execução coercitiva do programa municipal de redução e extinção dos veículos de tração animal, por violação ao direito ao trabalho, ao mínimo existencial, à proporcionalidade e ao devido processo legal coletivo. Assevera que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de o Munciípio promover coerção administrativa massificada antes da demonstração segura de transição material efetiva e suficiente, ausente discussão sobre a proteção do bem-estar animal em abstrato. Diz haver controvérsia sobre cinco pontos objetivos: 1) o universo de beneficiários; 2) a efetiva oferta de veículos de tração humana (VTHs); 3) a extensão da opção pelo pecúlio; 4) a completude da execução das medidas compensatórias; e 5) a estabilidade do cadastro utilizado para definir quem seria alcançado pela transição. Argumenta que em dezembro/2025 o Município foi advertido para não realizar pagamento em pecúnia antes de garantir a aquisição integral de VTHs. Sustenta que em março/2026 o Ministério Público apontou a existência de 67 nomes de beneficiários que não optaram pelo pecúlio, a indicar que a alternativa material ainda não estava definitivamente equacionada. Informa que o TAC, e seus aditamentos, vincularam o Município, de modo que o descumprimento importa na cobrança de R$ 72.300.000,00. Refere que o 2º aditivo ao TAC, datado de 01/09/2025, restringiu o número de beneficiários e vinculou o recebimento do pecúlio à entrega dos veículos de trança animal (VTAs), além de intensificar a fiscalização, com apreensão dos animais. Diz que tal ato importa em coerção administrativa, além de não observar a preservação progressiva do mínimo existencial. Indica que o pecúlio de R$ 3.150,00 é incapaz de recompor a capacidade produtiva mínima. Alega que o pedido contido na inicial não é de autorização irrestrita de VTAs, mas sim de suspensão da coerção administrativa massificada, preservando a fiscalização individualizada de maus-tratos concretamente constatados e de situações específicas de risco efetivo Aduz que os cidadãos atingidos com a nova regra não tiveram participação responsiva e real capacidade de influência sobre os pontos estruturais do programa. Narra que o Município passou para a fase executiva do programa, com recebimento de carroças, pagamento de pecúlios e anúncio de fiscalização ativa, rigorosa e permanente nas áreas urbanas vedadas. Diz que o indeferimento da antecipação de tutela poderá gerar apreensões, autuações, remoções e privação abrupta do meio de subsistência dos trabalhadores que dependem diretamente desta atividade. Relata que o fato de ter havido voucher de cesta básica na mesma ocasião da entrega do VTA não resolve o problema central, não recompõe o instrumento de trabalho, não assegura reconversão produtiva efetiva e não comprova suficiência material da transição. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Registro que é cabível o agravo de…

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