Processo 5170146-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170146-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170146-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : ARETA ROEHES ADVOGADO(A) : ARIO CIRIACO DA SILVA JUNIOR (OAB RS045359) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES (OAB RS080449) AGRAVANTE : PIETRO ROSSANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARIO CIRIACO DA SILVA JUNIOR (OAB RS045359) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES (OAB RS080449) AGRAVADO : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO FRANKE DAHINTEN (OAB RS081107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, § 1º, DO CPC. REVELIA PREMATURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECRETAÇÃO DE REVELIA DE UMA DAS RÉS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AINDA NÃO HAVIA SE INICIADO, POIS A CORRÉ MÉDICA NÃO HAVIA SIDO VALIDAMENTE CITADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, NO LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DE CADA RÉU CORRE INDIVIDUALMENTE A PARTIR DE SUA PRÓPRIA CITAÇÃO, AFASTANDO A REGRA DO ART. 231, § 1º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ART. 231, § 1º, DO CPC REFERE-SE A "MAIS DE UM RÉU", EXPRESSÃO QUE ABRANGE TODA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE RÉUS NO POLO PASSIVO, SEM DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE LITISCONSÓRCIO. 4. A REGRA ASSEGURA QUE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS POSSAM ARTICULAR SUAS DEFESAS COM CONHECIMENTO INTEGRAL DO QUADRO PROCESSUAL, O QUE É IGUALMENTE RELEVANTE NO LITISCONSÓRCIO SIMPLES. 5. COMO A CORRÉ MÉDICA NÃO HAVIA SIDO VALIDAMENTE CITADA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AINDA NÃO HAVIA COMEÇADO A CORRER, NOS TERMOS DO ART. 231, § 1º, DO CPC. 6. A REVELIA PRESSUPÕE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SEM DEFESA APRESENTADA, CONFORME O ART. 344 DO CPC, DE MODO QUE SUA DECRETAÇÃO ANTES DO INÍCIO DESSE PRAZO É PREMATURA. 7. A DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA PRESERVOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PREVISTA NO ART. 5º, INC. LV, DA CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARETA ROEHES  e  PIETRO ROSSANO DO NASCIMENTO em face da decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de erro médico movida contra UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e LAURA TATIANE LAUTENCHLEGER , acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito a decretação de revelia da ré UNIMED [ evento 49, DESPADEC1 ]. Em suas razões [ evento 1, INIC1 ], os agravantes sustentam que a decisão merece reforma, considerando que a Unimed foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação. Refere que a relação processual em relação à cooperativa estava plenamente formada. Assevera que o caso envolve litisconsórcio passivo simples, modalidade em que, segundo os agravantes, o prazo de cada réu deveria correr de forma individual a partir de sua própria citação, sem aguardar a citação dos demais. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a revelia decretada e, ao final, o…

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