Processo 5170150-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170150-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170150-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar o contrato objeto da revisional e demais documentos necessários à instrução do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC, sem apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão agravada para que seja expressamente deferida a inversão do ônus da prova, compelindo a instituição financeira a demonstrar os fatores que justificaram a taxa de juros aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade que exige a existência de gravame decorrente da decisão impugnada. 2. A decisão agravada determinou, de ofício, que a parte ré apresentasse o contrato e os demais documentos necessários à instrução do feito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, o que, na prática, atinge o mesmo resultado almejado pela agravante com o pedido de inversão do ônus da prova. 3. A decisão recorrida não se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, inc. XI, do CPC, pois não versa sobre redistribuição do ônus da prova, tratando-se de despacho inicial de citação com determinação de exibição de documentos. 4. O momento adequado para a análise da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento do processo ou a sentença, não havendo omissão na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, determina à parte ré a exibição do contrato sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, pois a providência judicial atinge, na prática, o resultado almejado pela agravante, afastando o interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 373, § 1º, 400 e 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 50341258820268217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491937820268217000, 2ª Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 20-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS  em face da decisão proferida no  evento 6, DESPADEC1  dos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco…

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