Processo 5170154-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170154-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5170154-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : NEUSA LUCI ALVES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CAMILA CLELIA SCHILDT (OAB RS107027) ADVOGADO(A) : VINICIUS BIRKHEUER (OAB RS126766) AGRAVADO : ALVARI LUIZ DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA CLELIA SCHILDT (OAB RS107027) ADVOGADO(A) : VINICIUS BIRKHEUER (OAB RS126766) AGRAVADO : NEUSIANE ALVES DA SILVA FISCHER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA CLELIA SCHILDT (OAB RS107027) ADVOGADO(A) : VINICIUS BIRKHEUER (OAB RS126766) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que nem toda decisão do relator admite agravo interno. 2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que afasta o cabimento do agravo interno. 3. A admissão do agravo interno nessas hipóteses geraria multiplicação de recursos, em violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. 4. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos deste Tribunal afasta expressamente o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, por se tratar de decisão de caráter precário, sujeita à interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 932, inc. III, 1.019, inc. I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pela SUCESSÃO DE  NEUSA LUCI ALVES DA SILVA , porquanto inconformada com a decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal formulada nos autos do agravo de instrumento manejado pelo  MUNICÍPIO DE ESTEIO , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Nesta conjuntura, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, presentes os pressupostos necessários, é recomendável o deferimento do provimento reclamado. Desta forma, por ora, dou seguimento ao recurso, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada pela parte agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se à origem com…

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