Processo 5170163-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170163-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170163-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVANTE : JAQUELINE FOCKINK ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE FOCKINK , representada por sua curadora  CAMILA FOCKINK , em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos autos da ação movida contra IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 20 do processo de origem):   Jaqueline Fockink  ajuizou ação de obrigação de fazer em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou que, em janeiro do corrente ano, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID10 I64), tendo recebido alta hospitalar em fevereiro. Referiu que, além das sequelas do AVC, possui diagnóstico de Afasia e Disfagia Neurogênica (I69.3), Disfagia Orofaríngea Neurogênica (R13), Incontinência Urinária Neurogênica (N31.9), Incontinência Fecal (R15), Transtorno do Humor Orgânico Depressivo Pós-AVC (F06.3) e Hipertensão Arterial (I10). Sustentou que lhe foi recomendada a transferência para uma unidade de transição, para realizar todos os procedimentos necessários à sua reabilitação em regime de internação. Alegou que o tratamento multidisciplinar necessário inclui: 1) Cuidados de enfermagem 24 horas por dia; 2) Fisioterapia motora e respiratória – 06 sessões por semana; 3) Fonoterapia – 06 sessões por semana; 4) Hidroterapia – 06 sessões por semana. Afirmou que a solicitação de cobertura da internação foi negada pelo demandado. Requereu, em  tutela  de urgência, que o demandado custeie integralmente a sua internação na clínica especializada, incluídos os serviços multidisciplinares acima especificados. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e, em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada por meio de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de prestação de saúde pela via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que comprovada a imprescindibilidade do tratamento pretendido. Para a concessão da tutela de urgência, cogente se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados