Processo 5170167-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170167-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da ré para apresentar cópia do contrato objeto de ação revisional, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a omissão da decisão agravada sobre o pedido de inversão do ônus da prova autoriza o exame da matéria pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial sobre o ponto. A agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, instrumento processual adequado para essa finalidade, conforme o art. 1.022 do CPC. O exame do mérito do pedido de inversão do ônus da prova diretamente pelo tribunal, sem prévia decisão do juízo de origem, configura supressão de instância. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, afastando qualquer prejuízo irreparável à agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REJANE MARILDA DE BORBA MARTINS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que a decisão é omissa e prejudicial, pois a simples determinação de juntada do contrato não atende ao pleito de inversão probatória em sua plenitude. Argumentou que, com base no CDC e no REsp nº 1.061.530/RS, a inversão deve abranger o dever da instituição financeira de comprovar os fatores que justificaram a aplicação de juros tão díspares da média de mercado (custo de captação, spread , análise de risco, etc.), prova esta que lhe seria impossível de produzir. Requereu a concessão…
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