Processo 5170182-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170182-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SABRINA QUEIROZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : IRAPUAN INDIO DA COSTA (OAB RS024887) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HIPOLITO HUBER LONGARAY (OAB RS112322) AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO QUEIROZ (Espólio) ADVOGADO(A) : IRAPUAN INDIO DA COSTA (OAB RS024887) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HIPOLITO HUBER LONGARAY (OAB RS112322) AGRAVADO : COOPAC - COOPERATIVA ARMAZENADORA DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LAURI LOPES (OAB RS034202) AGRAVADO : ADB ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAGNUS PESKE (OAB RS033948) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR. CRÉDITO ALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de terceira interessada e determinou a transferência do saldo remanescente depositado nos autos do cumprimento de sentença para outro processo, com fundamento em decisão anterior já preclusa que havia fixado a destinação dos valores com base na ordem das penhoras e na natureza dos créditos. O agravante, titular de crédito de natureza alegadamente alimentar decorrente de serviços profissionais de contador, sustenta que seu crédito tem preferência sobre o crédito quirografário da terceira interessada e que a decisão agravada é nula por ausência de sua intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a preclusão da decisão anterior impede a rediscussão da ordem de preferência dos créditos; (ii) se a ausência de intimação do agravante antes da decisão agravada gera nulidade; (iii) se a natureza alimentar do crédito do agravante permite afastar a preclusão e obter preferência no recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não fixou nova ordem de preferência: limitou-se a cumprir comando anterior já precluso, que considerou expressamente tanto a ordem cronológica das penhoras quanto a natureza dos créditos como critérios para a destinação dos valores. 2. A preclusão operada pela ausência de impugnação tempestiva da decisão anterior estabilizou a situação jurídica quanto à destinação dos valores, sendo inadmissível a rediscussão da matéria em momento processual posterior, ainda que o direito material à preferência do crédito alimentar seja de ordem pública. 3. A alegada nulidade por ausência de intimação não produz prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do ato, pois a oitiva prévia do agravante não teria aptidão para afastar os efeitos da preclusão já operada, nos termos do princípio pas de nullité sans grief , consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. 4. A natureza alimentar do crédito do agravante, embora reconhecida pelo ordenamento, não tem aptidão processual para reavivar discussão sobre ordem de preferência já definida em decisão preclusa; ademais, a destinação dos valores ao processo de destino não impede que a preferência seja observada naquele feito. 5. O regime de liquidação extrajudicial da cooperativa credora impõe concurso universal de credores, de modo que o canal processual adequado para a satisfação do crédito do agravante é a habilitação no processo de liquidação, e não o redirecionamento de valores por via de execução individual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes…
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