Processo 5170187-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170187-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170187-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : MARCOS ROMEIRO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Capitalização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. 4. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROMEIRO da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão que indeferiu as medidas liminares postuladas. Argumenta que os juros remuneratórios estipulados no pacto financeiro e no aditivo contratual são abusivos, sustentando que superam de forma excessiva a taxa recomendada pelo Banco Central do Brasil.  Sustentou que restou configurado o perigo de dano na medida em que a manutenção da decisão recorrida expõe o consumidor ao risco de perder a posse de seu veículo, além de sofrer com a negativação de seu nome perante os cadastros restritivos de proteção ao crédito. Requereu o deferimento de efeito suspensivo ativo para obstar a eficácia da decisão impugnada. Pede que seja autorizado o depósito do valor que entende incontroverso, com o consequente afastamento da mora, proibição de restrição cadastral e manutenção do bem na sua posse. Postula o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ).  É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar ( evento 10, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao…

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