Processo 5170189-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170189-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : ANGELICA CRUZ MARQUES ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da ré para apresentar o contrato objeto da lide, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela agravante na ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível ao tribunal examinar o pedido de inversão do ônus da prova quando o juízo de origem não se manifestou sobre ele. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e a determinar a citação da ré, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial. Diante da omissão, a agravante deveria ter oposto embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não foi feito. O exame do pedido de inversão do ônus da prova diretamente pelo tribunal, sem prévia manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, de modo que não há prejuízo irreparável à agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANGELICA CRUZ MARQUES em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que a omissão judicial sobre o pleito de inversão probatória lhe causa prejuízo, argumentando ser seu direito, como parte hipossuficiente na relação de consumo, e medida indispensável ao deslinde da controvérsia. Alegou que a prova dos fatores que justificariam a taxa de juros praticada (custo de captação, análise de risco, spread bancário) é de produção impossível para si e de fácil acesso para a instituição financeira. Requereu a reforma da decisão para que…
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