Processo 5170212-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170212-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170212-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : JORGE LUIZ DOS SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o agravante busca a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de apreciação de tutela de urgência durante a suspensão processual decorrente do Tema 1414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a alegação genérica de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima acessível ao autor — como extratos bancários do período em que os descontos se iniciaram —, não basta para autorizar a suspensão das cobranças em sede de cognição sumária. 2. O perigo de dano contemporâneo não está configurado, pois os descontos tiveram início em agosto de 2024 e a ação foi ajuizada somente em 2026, evidenciando tolerância prolongada com as cobranças por quase dois anos, o que esvazia a urgência da medida. 3. A natureza alimentar do benefício previdenciário não afasta automaticamente o requisito da atualidade do perigo de dano, devendo o julgador considerar as circunstâncias temporais do caso concreto; eventual prejuízo patrimonial pode ser recomposto ao final do processo. 4. Embora a suspensão processual decorrente da afetação do Tema 1414 do STJ não impeça a apreciação de tutelas de urgência — conforme entendimento consolidado pelo STJ —, a possibilidade de apreciação não implica deferimento automático, sendo indispensável a demonstração concreta dos pressupostos do art. 300 do CPC, ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima da alegação de inexistência de contratação e a tolerância prolongada com os descontos por quase dois anos antes do ajuizamento da ação afastam os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano contemporâneo, impedindo a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A suspensão processual decorrente da afetação de tema sob o rito dos recursos repetitivos não impede a apreciação de tutela de urgência, mas não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos legais para seu deferimento.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS MELLO contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de suspensão de descontos ajuizada em face de BANCO BMG S/A , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que…

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