Processo 5170224-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170224-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA VIEIRA (OAB RS091531) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRÉIA MORAES DOS SANTOS (OAB RS139819) ADVOGADO(A) : EDINEY LUIZI RODRIGUES TORRES (OAB RS108789) ADVOGADO(A) : MARCIA PIRES AMBROSI (OAB RS024242) AGRAVADO : EMANUEL BITENCOURT DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada por EMANUEL BITENCOURT DA SILVEIRA , menor representado por sua genitora, em que se objetiva seja a ré compelida a fornecer tratamento homecare. Segue transcrição da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMANUEL BITENCOURT DA SILVEIRA , menor impúbere, representado por sua genitora VIVIANE BITENCOURT , em face de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. A parte autora narra, em síntese, que o menor é portador de doença rara, grave e progressiva, denominada Doença de Tay-Sachs (Gangliosidose GM2), a qual acarreta severo comprometimento neurológico, epilepsia de difícil controle e dependência total para as atividades da vida diária. Em razão da complexidade do quadro clínico, foi prescrito por equipe médica o tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ) com suporte de equipe multidisciplinar e de enfermagem por 24 horas diárias, além de equipamentos e insumos específicos. Alega que, a despeito da expressa e fundamentada indicação médica, a operadora ré negou a cobertura integral do tratamento, oferecendo apenas uma estrutura parcial e insuficiente para garantir a segurança e a saúde do paciente. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata e integral, a estrutura de home care prescrita, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a emendar a petição inicial para regularizar a representação processual e comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Eventos 3 e 11), a parte autora juntou novos documentos no Evento 16, reiterando o pedido de urgência. O Ministério Público ainda não interveio no feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, merece ser acolhido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, este Juízo determinou a comprovação da condição financeira declarada, a fim de formar seu convencimento de maneira segura. Em atendimento, a parte autora acostou, no Evento 16, documentos que permitem uma análise aprofundada da situação econômica do núcleo familiar. Os documentos demonstram que a genitora do menor, Sra. Viviane Bitencourt , encontra-se desempregada,…
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