Processo 5170225-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170225-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA LIMA ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1414 STJ. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A agravante alega desconhecimento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a taxas de cartão de crédito, e pleiteia a suspensão dos descontos e a não suspensão do processo principal, argumentando a inexistência de contratação e comprometimento de sua subsistência. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao cartão de crédito consignado; (ii) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ ao caso concreto, visando evitar a suspensão do processo principal. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, pois a agravante alega não ter contratado o cartão de crédito consignado, e os descontos comprometem sua subsistência. A jurisprudência do TJRS tem acolhido pretensões semelhantes, reconhecendo a verossimilhança das alegações de vício de consentimento. A suspensão dos descontos é cabível, mas a liberação da margem consignável não deve ocorrer para evitar a inviabilidade de reversão da decisão em caso de improcedência da ação. A argumentação da agravante sobre a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ não procede, pois a discussão sobre a validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado abrange a situação da agravante, impondo a suspensão do processo. Recurso parcialmente provido para suspender os descontos referentes ao cartão de crédito consignado, sem liberação da margem consignável. Recurso desprovido quanto à suspensão do processo principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA LIMA , inconformada com a decisão proferida nos autos do procedimento comum cível nº 50008663720258210146, que move contra BANCO BMG S.A., em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz, abaixo transcrita ( evento 49, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. Em decisão proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, impõe-se o…
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