Processo 5170231-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170231-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : DARCILA LOURDES DE QUADROS ADVOGADO(A) : Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) ADVOGADO(A) : LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) DESPACHO/DECISÃO DARCILA LOURDES DE QUADROS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , desacolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...] É o RELATÓRIO. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para arguir questões de ordem pública ou nulidades manifestas, desde que sua análise não dependa de dilação probatória. No caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra na hipótese de cognição por esta via, ao menos em tese. Contudo, a análise da admissibilidade do incidente se confunde com o próprio mérito da controvérsia, especialmente no que tange à alegação de preclusão. A questão central a ser dirimida é se, após mais de duas décadas de tramitação processual com a participação da excipiente no polo passivo, ainda é possível discutir a sua legitimidade por meio deste incidente. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa Miranda & Quadros Ltda. ME. Diante da decretação de falência, o Estado do Rio Grande do Sul requereu o redirecionamento do feito contra a sócia-gerente, Darcila Lourdes de Quadros , o que foi deferido em 07 de março de 2001 ( evento 3, DOC3, fl. 17 ). A excipiente foi formalmente citada em 17 de abril de 2001 ( evento 3, DOC3, fl. 20 ). Desde sua citação, a excipiente manifestou-se nos autos em múltiplas ocasiões, sempre na condição de executada, sem, contudo, questionar a sua inclusão no polo passivo. Em 2003, peticionou para discutir o cálculo da dívida, postulando a exclusão de multas ( evento 3, DOC4, fls. 36/38 ). Em 2015, manifestou-se sobre a penhora de um imóvel, reconhecendo sua condição de devedora e requerendo a retificação do auto para que a constrição recaísse apenas sobre a fração ideal de sua propriedade ( evento 3, DOC10, fls. 14/15 ). Em 2017, impugnou a avaliação do mesmo bem ( evento 3, DOC10, fls. 42/43 ). Somente em 17 de novembro de 2025 ( evento 180, DOC1 ), ou seja, mais de vinte e quatro anos após a sua inclusão na lide, a executada veio opor a presente exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade. A conduta processual da excipiente ao longo de décadas atrai a incidência do instituto da preclusão. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua arguição não é imune aos efeitos da preclusão quando a parte, ciente da decisão que a incluiu no processo, pratica atos incompatíveis com a alegação de nulidade, aceitando tacitamente sua condição processual. No caso concreto, a inércia da excipiente em questionar o redirecionamento por mais de duas décadas, somada à sua participação ativa em atos processuais que pressupunham sua legitimidade passiva — como a discussão sobre o valor do débito e a extensão da penhora sobre seus bens —, configura a chamada preclusão lógica e temporal. O comportamento processual adotado pela parte ao longo dos anos gerou a justa expectativa de que a questão relativa à sua responsabilidade pela dívida estava superada, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza e do longo…
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