Processo 5170234-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170234-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170234-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : POSTO CORCUNDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : CLAUDIOMAR DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : EDINEIA ILIBIO MARQUES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a intempestividade da impugnação ao laudo pericial, indeferiu os quesitos complementares apresentados pelos réus e homologou o laudo pericial, em ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC, entre as quais não se encontra a decisão que versa sobre intempestividade de impugnação a laudo pericial, indeferimento de quesitos complementares e homologação de perícia. 4. O STJ, no Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A decisão impugnada não apresenta essa urgência: eventual reforma em apelação permite a anulação dos atos processuais e a reabertura da instrução, sem perda de utilidade do provimento jurisdicional. 6. O prolongamento do feito e os custos financeiros não configuram a inutilidade exigida pelo Tema 988, pois a situação pode ser integralmente remediada em grau recursal. 7. A parte agravante pode suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; art. 1.015; art. 223. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de POSTO CORCUNDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CLAUDIOMAR DOS SANTOS MARQUES e EDINEIA ILIBIO MARQUES . Em síntese, a pretensão do autor é de resolver contrato de compra e venda mercantil por culpa dos réus, com a condenação destes ao pagamento dos encargos contratuais devidos. No curso da instrução processual, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao laudo pericial, indeferiu os quesitos complementares apresentados e homologou a perícia. A decisão foi assim prolatada ( 88.1 ): "Trata-se de ação de cobrança que, em seu trâmite, teve a MEGAPETRO PETRÓLEO BRASIL S.A. sucedida processualmente pela RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A., conforme despacho exarado no  evento 49, DESPADEC1 . No curso processual,…

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