Processo 5170248-46.2023.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5170248-46.2023.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5170248-46.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES MAIATO DA COSTA (OAB RS125705) ADVOGADO(A) : ADENIR MAIATO DA COSTA (OAB RS045985) DESPACHO/DECISÃO O exequente, incialmente, aportou planilha de cálculo, na qual apurou um montante de R$ 3.370.903,14 a título de principal (evento 103). Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apontando excesso de execução no montante de R$ 2.049.254,80, apresentando cálculo próprio que totalizava a dívida em R$ 1.591.320,59. A divergência, segundo o executado, residia fundamentalmente em três pontos: a) a aplicação capitalizada da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, o que caracterizaria anatocismo, vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; b) a aplicação, também de forma capitalizada, dos juros da caderneta de poupança no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) a incorreção do marco inicial para a incidência dos juros de mora, que, segundo o Município, deveria ser a data da citação (agosto de 2003), e não o mês de abril de 2003, conforme utilizado pela exequente (evento 107). Instada a se manifestar, a exequente rebateu os argumentos da impugnação e, concomitantemente, informou a identificação de um equívoco em seus cálculos iniciais, decorrente de uma inconsistência no programa utilizado. Procedeu, então, à juntada de uma nova planilha, retificada, que majorou substancialmente o valor executado para a cifra de R$ 6.597.609,43 (evento 113). Diante da alteração substancial do valor executado, o executado foi novamente intimado e ratificou integralmente os termos de sua impugnação original, juntando informação técnica contábil que apontava a persistência dos mesmos vícios metodológicos no novo cálculo da exequente, a saber, a capitalização de juros e a incorreção do termo inicial da mora, o que resultava em um excesso de execução na ordem de R$ 5.534.097,59 (evento 118). Assegurado o contraditório, a Federação exequente foi intimada e juntou uma terceira versão de seus cálculos, apurando um débito total de R$ 2.002.580,57 (atualizado até 08/2025). Em sua defesa, argumentou que a decisão transitada em julgado do evento 75, SENT1  e a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinavam a forma de cálculo adotada, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 121 do STF ao caso, por se tratar de índice de correção constitucional, e da Súmula 204 do STJ, por versar a lide sobre matéria de natureza trabalhista-sindical, e não previdenciária (evento 127). Em nova impugnação, o Município executado refutou os argumentos da exequente, reiterando que os cálculos da credora permaneciam viciados pela aplicação de juros capitalizados e pela adoção de termo inicial equivocado. Apontou que, mesmo na nova planilha, o excesso de execução persistia, no valor de R$ 571.466,43, e ratificou, mais uma vez, o cálculo de sua Contadoria, que totalizava a dívida em R$ 1.591.320,59 (evento 133). Por fim, no evento 137, a exequente apresentou sua réplica final, na qual insistiu na correção de sua metodologia, defendendo que a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsto na EC 113/2021, teria natureza composta, não se confundindo com o anatocismo vedado. Reiterou a inaplicabilidade da Súmula 204 do STJ e requereu a homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, postulou a nomeação de perito…

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